Ao contrário do que o senso comum possa indicar, nem sempre os candidatos mais votados para cargos como deputados federais, distritais e estaduais são os eleitos. Na votação majoritária, para presidente da República e governador, o pretendente que recebeu mais sufrágios é considerado eleito e, quando não atinge o porcentual de 50% mais um, os dois mais votados disputam o segundo turno.
Para os cargos proporcionais, entretanto, a disputa é bem mais complexa e envolve contas, feitas por partidos e coligações, para saber quantos representantes de cada legenda estarão no Congresso na legislatura seguinte. A Constituição impõe os limites máximo de 70 deputados por Estado e mínimo de oito, de forma a garantir a representação. São Paulo, o Estado mais populoso do Brasil, elegerá 70 deputados federais.
No Brasil, para definir as vagas que caberão a cada partidos, utiliza-se um método conhecido como quociente eleitoral para o cálculo das proporções e outro conhecido como distribuição das sobras para ocupar as cadeiras não preenchidas pelo quociente eleitoral.
Divisão. O quociente eleitoral é definido como o total de votos válidos dividido pelo número de vagas. Cada partido tem seus votos divididos por este quociente e obtem-se, assim, o quociente eleitoral. As vagas restantes são divididas usando-se o método de distribuição das sobras entre as legendas que tiverem atingido o quociente eleitoral.
Essa complicada matemática eleitoral explica por que, muitas vezes, candidatos que recebem enormes votações não são eleitos por que a coligação que integram não conseguiu mais votos além dos dele. Daí, apesar do grande número de sufrágios, o partido acaba não conseguindo levar representantes ao Congresso.
A votação proporcional explica também a razão de candidatos que obtêm votações muito altas acabam levando junto com ele para a Câmara outros pretendentes que tiveram número baixíssimo de sufrágios.
Em 2002, por exemplo, o então candidato a deputado Enéas Carneiro, do extinto Prona, obteve mais de 1,5 milhões de votos. Com isso, ele, que morreu em maio de 2007,, levou ao Legislativo federal mais cinco candidatos do seu partido, um dos quais, Vanderlei Assis, teve apenas 275 votos. O segundo mais votado após Enés, Amauri Robledo Gasques, obteve 18.421 votos.
Vários especialistas criticam o sistema proporcional brasileiro por causa de suas regras. Na eleição de 1998, eram necessários 330 mil votos para eleger um deputado em São Paulo ante 17 mil em Roraima, o que viola a tese de "um homem, um voto", consagrada na Constituição.
Fonte: Jornal o Estado de São Paulo. Texto de Moacir Assunção
A Matemática, por ser uma ciência que consiste em um conjunto de números e grandezas que ajudam a melhorar a compreensão dos vários processos de construção do conhecimento, está presente em tudo, o que basta apenas é ela ser percebida e interpretada. Por isso a matemática eleitoral eleitoral, mesmo sendo muito pouco conhecida é muito interessante e relevante para compreender o processo eleitoral brasileiro. È importante que cada eleitor conheça essem pocesso, pois muitos ficam indignados em função de candidatos menos votados ocuparem uma cadeira no parlamento no lugar de candidatos com maior número de votos. Em função disso, essa postagem objetiva oferece esclarecimentos sobre a utilização das ferramentas de cálculo para a compreensão dos jurídicos eleitorais.
ResponderExcluirpor isso e vários outros motivos é importante estudar matematica. =D
ResponderExcluirO motivo, o qual nos chamou atenção para colocar este texto como post de nosso blog, foi à visibilidade da matemática presente em nosso cotidiano por meio de uma eleição. Ela é executada na contagem dos votos e também, por meio de quociente, conhecido por quociente eleitoral, onde se calcula os votos através dos partidos, assim elegendo um candidato com menos votos ou com mais votos que acabam levando consigo para ocupar as cadeiras outros com menos votos. E outra coisa importante é a crítica que muitas pessoas fazem para esse tipo de contagem e expressa essa revolta citando uma tese de “um homem, um voto” que por ora é consagrada na Constituição Brasileira Eleitoral.
ResponderExcluir